NOTA MANDADO DE SEGURANÇA – IRREDUTIBILIDADE
A Diretoria Jurídica da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, leva ao conhecimento de todos os integrantes da categoria que, por ocasião do cumprimento da decisão da juíza da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal após a manifestação da AGU e da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, firmou o entendimento de que somente seriam beneficiados com a medida liminar obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.034182-1, os policiais substituídos na ação que já eram sindicalizados na data da propositura da ação, ou seja, 13 de novembro de 2006.
Em face do posicionamento adotado pelo Departamento, designamos o advogado da Federação para obter os necessários esclarecimentos sobre tal questão, o que motivou a realização de uma reunião com os servidores da Divisão de Pagamentos do DPRF.
Durante a mencionada reunião o referido profissional compulsou os autos do processo administrativo alusivo à implantação e, como resultado dessa análise processual, nos é permito afirmar que o entendimento adotado pelo Departamento decorre de exagerado equívoco interpretativo, pois, não consta dos autos nenhum elemento informativo que permita extrair tal conclusão.
A decisão da juíza não faz qualquer menção ao marco temporal da filiação dos substituídos, de modo a considerar como beneficiários do provimento jurisdicional, aqueles que à época da ajuizamento da ação estivessem devidamente sindicalizados. Ao determinar que o Departamento utilizasse dos meios necessários para identificar quais os beneficiários da medida, não quis dizer com isto que o Departamento - ao seu alvedrio – buscasse identificar quem era ou não sindicalizado na data da propositura da ação. Na verdade o que pretendeu a juíza com a sua determinação foi que o departamento identificasse quem sofreu redução indevida e, ao seguir, implantasse tais valores.
De igual modo, a Nota da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça não faz qualquer referência a que os policiais devam comprovar que eram sindicalizados em 13 de novembro de 2006. O que existe apenas é a recomendação de que se procure identificar os entes (sindicatos) que estavam em situação de regularidade para com a Federação na época do ajuizamento da ação.
Mesmo diante de vários questionamentos feitos durante a reunião, os técnicos informaram que não poderiam adotar outro entendimento senão o que estava consignado na Nota da Consultoria Jurídica.
Um dos questionamentos feito na ocasião, diz respeito, à situação do policial que sindicalizou-se um dia antes do ajuizamento da ação. Por este exemplo, é possível afirmar que a sistemática a ser adotada pelo Departamento é falha, pois, o desconto da contribuição sindical não aparecerá no contracheque do policial no mês correspondente ao ajuizamento da ação.
Diante da postura adotada pelo Departamento, esta Federação informa aos integrantes da categoria que, nesse primeiro momento aguardará a implantação nos moldes por ele definido, reservando-se, por conseguinte, do direito de pleitear em data futura, a extensão do benefício para todos os sindicalizados.
SINPRF/MA - Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Maranhão